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Regulamento dos Grupos de Trabalho
Regulamentos


Preâmbulo

Dos órgãos especializados da Sociedade Portuguesa de Oncologia (SPO) constam os Grupo de trabalho, de acordo com o disposto no artigo 14º dos Estatutos da Sociedade. A constituição dos cincos primeiros Grupos remontam ao ano de 2019. Com a progressiva evolução na área da Oncologia, torna-se pertinente ajustar e repensar estes Grupos, sendo a sua regulamentação essencial para manutenção de uma mesma linha orientadora.


SECÇÃO I - NOMEAÇÃO E CRIAÇÃO DOS GRUPOS DE TRABALHO


ARTIGO 1º


A criação dos Grupos de trabalho cabe à Direção da SPO.

ARTIGO 2º


Os membros dos Grupos de trabalho são nomeados pelo Presidente da SPO, de acordo com o artigo 23º alínea c) dos Estatutos da Sociedade.

ARTIGO 3º


Os mandatos têm uma duração de 4 anos.

ARTIGO 4º


As funções dos Grupos cessam no final do mandato ou por decisão da Direção, de acordo com artigo 3º dos Estatutos da Sociedade.

ARTIGO 5º


A substituição de elementos dos Grupos caberá ao Presidente da SPO.


SECÇÃO II - CONSTITUIÇÃO DOS GRUPO DE TRABALHO


ARTIGO 6º


1. Cada Grupo de Trabalho é constituído por um conjunto permanente de nove elementos, cabendo a um destes a função de Coordenador;
2. Os Coordenadores são designados pelo Presidente da SPO, depois de ouvidos os membros de cada um dos Grupos;
3. Os Coordenadores de cada Grupo poderão participar nas reuniões da Direção, com carácter consultivo, quando forem convocados para tal, de acordo com o artigo 22º, alínea 5 dos Estatutos da SPO.

ARTIGO 7º


Poderão apenas integrar os Grupos de trabalho sócios efetivos ou extraordinários da SPO.

ARTIGO 8º


Para além dos elementos do conjunto permanente, poderão colaborar com os Grupos de trabalho, profissionais das várias áreas da Medicina, Associações ou Instituições que o Grupo considere pertinentes.


SECÇÃO III - FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS DE TRABALHO


ARTIGO 9º


Cada Grupo de Trabalho reunirá com uma periodicidade mínima mensal, sendo cada reunião apoiada pelo Secretariado da SPO.

ARTIGO 10º


Todas as formações promovidas pela SPO, que se enquadrem no âmbito das temáticas dos vários Grupos, deverão ser desenvolvidas pelos mesmos.

ARTIGO 11º


Os projetos realizados pelos Grupos serão divulgados nos meios oficiais da SPO, sendo o conteúdo difundido da total responsabilidade dos Grupos.

ARTIGO 12º


Os coordenadores de cada grupo elaborarão um plano de atividades para o tempo total do mandato, que deverá ser aprovado pela Direção da SPO. Anualmente, até 31 de dezembro, enviarão o relatório de atividades desenvolvidas pelo grupo nesse ano civil.

Última atualização: 20/09/2022