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Estatutos da Sociedade Portuguesa de Oncologia
Estatutos


Consulte os nossos Estatutos com base nos oito capítulos:
  • CAPÍTULO I - Da Designação, Natureza, Âmbito e Finalidades
  • CAPÍTULO II - Dos sócios
  • CAPÍTULO III - Orgânica e funcionamento
  • CAPÍTULO IV - Dos Congressos
  • CAPÍTULO V - Regime Financeiro
  • CAPÍTULO VI - Disciplina
  • CAPÍTULO VII - Dos Estatutos
  • CAPÍTULO VIII - Disposições Finais e transitórias

CAPÍTULO I - DA DESIGNAÇÃO, NATUREZA, ÂMBITO E FINALIDADES


ARTIGO 1º


1. A Sociedade Portuguesa de Oncologia (S.P.O.) é Associação Científica, sem fins lucrativos, que, no âmbito das suas atividades, deve colaborar intimamente com Instituições públicas e privadas, vocacionadas na luta contra o cancro, e se rege pelos presentes estatutos.

2. A S.P.O. tem a sua sede administrativa em Coimbra.

3. A S.P.O. é filiada na European Society of Medical Oncology (ESMO).

ARTIGO 2º


1. Esta Sociedade tem como finalidade promover o desenvolvimento da Oncologia com o intuito de melhorar a saúde da população portuguesa, através de:
  1. Promoção da investigação, da ciência básica, da epidemiologia, da clínica, da sociologia e da economia da saúde, envolvendo todo o espetro da doença oncológica;
  2. Formação contínua em oncologia e áreas afins, dos seus membros e outros profissionais de saúde, através de ações formativas presenciais ou realizadas no ciberespaço;
  3. Divulgação dos avanços da Oncologia e organização de ações de formação (jornadas e/ou congressos), dirigidas aos seus membros, entidades governativas, sociedades científicas, associações de doentes, sociedade civil e comunicação social;
  4. Desenvolvimento de atividades educativas dirigidas à população geral ou a associações de doentes visando o seu envolvimento e participação na prevenção da doença e melhor conhecimento de aspetos relacionados com o seu diagnóstico e tratamento;
  5. Elaborar e colaborar ativamente na preparação de normas de orientação clínica e protocolos de colaboração, que visem a melhoria da saúde da nossa população e da organização dos cuidados de saúde, colaborando com entidades governativas, nomeadamente com a Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas, Registo Oncológico Nacional (RON), Ordem dos Médicos e outras Ordens da Saúde, sociedade civil e outras organizações;
  6. Edição e financiamento de publicações científicas ou de divulgação geral, nos formatos considerados adequados para concretizar a sua missão;
  7. Representação de Portugal junto da European Society of Medical Oncology e respetivas secções, bem como representação desta organização no nosso país.

ARTIGO 3º


Para a realização de tais objetivos poderão ser designados pela Direcção da S.P.O., Comissões ou Grupos de Trabalho, cujas funções cessam quando a Direcção o entender ou quando terminar o mandato da mesma Direcção.

ARTIGO 4º


1. A Sociedade Portuguesa de Oncologia é formada por médicos de todas as especialidades cuja área de interesse e conhecimento seja a oncologia e inclui as Secções de Oncologia Médica, Oncologia Cirúrgica e Radioncologia.

2. Quando for julgado conveniente poderá a S.P.O. alargar a sua esfera de ação, criando secções especiais às quais poderão pertencer indivíduos não licenciados em Medicina e que se interessem pelos problemas de Oncologia.

3. A decisão de criação e do tipo de secções só poderá ser tomada por maioria absoluta dos sócios presentes, desde que o seu número seja superior a metade do número total de sócios.

ARTIGO 5º


A S.P.O. durará por tempo indeterminado.


CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS


ARTIGO 6º


Há cinco categorias de sócios:
  1. Efectivos;
  2. Eméritos;
  3. Honorários;
  4. Extraordinários;
  5. Correspondentes;


ARTIGO 7º


1. Sócios efetivos são licenciados em Medicina inscritos na Ordem dos Médicos Portugueses, que trabalhem em qualquer ramo da Oncologia, que estejam na posse de todos os seus direitos civis e profissionais.

2. A admissão de sócios efetivos faz-se por proposta de um sócio no pleno uso dos seus direitos, devendo fazê-la acompanhar de uma informação curricular, e terá de ser aprovada em reunião de Direcção

ARTIGO 8º


1. Constituem direitos dos sócios efetivos:
  1. Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas Assembleias Gerais;
  2. Receber um exemplar das publicações distribuídas gratuitamente pela Sociedade;
  3. Ter acesso a todos os documentos da Sociedade;
  4. Concorrer aos Prémios, bolsas e financiamentos atribuídos pela SPO, nos termos dos respetivos regulamentos;
  5. Eleger e ser eleito para os corpos sociais da Sociedade;
  6. Tomar parte nas reuniões científicas, ações de formação e Congressos da Sociedade.

2. Constituem deveres dos sócios
  1. Cumprir integralmente os Estatutos da SPO;
  2. Aceitar os cargos ou as funções específicas para que forem eleitos ou convidados, salvo se para tal forem dispensados pela Direcção, alegando, para tanto, motivo atendível;
  3. Pagar a joia e as quotas ou outras contribuições que forem aprovadas pela Assembleia Geral;

ARTIGO 9º


1. SÓCIOS EMÉRITOS – Os Sócios efetivos com mais de 70 anos passarão à categoria de Sócios Eméritos.

2. Os Sócios Eméritos que deixarem de exercer a sua atividade profissional serão dispensados do pagamento de quotas, após terem solicitado por escrito à Direcção esta dispensa.

ARTIGO 10º


1. SÓCIOS HONORÁRIOS - Todas as entidades ou personalidades, nacionais ou estrangeiras, cujos trabalhos científicos ou altos serviços prestados à luta contra o cancro ou à S.P.O. sejam considerados notáveis.

2. A designação de sócio honorário far-se-á por proposta da Direcção e aprovação em Assembleia Geral.

ARTIGO 11º


1. SÓCIOS EXTRAORDINÁRIOS são cidadãos portugueses ou estrangeiros, portadores de licenciatura, que se dediquem, com reconhecido mérito, a quaisquer dos aspetos da Oncologia, desde que na posse de todos os seus direitos civis e profissionais.

2. A admissão dos sócios extraordinários é da competência da Direcção, com parecer favorável do Conselho Científico.

ARTIGO 12º


1. Constituem direitos dos sócios extraordinários:
  1. Participar na discussão de todos os assuntos tratados nas Assembleias Gerais, mas sem direito a voto;
  2. Receber um exemplar das publicações distribuídas gratuitamente pela Sociedade;
  3. Ter acesso a todos os documentos da Sociedade;
  4. Concorrer aos Prémios, bolsas e financiamentos atribuídos pela SPO, nos termos dos respetivos regulamentos;
  5. Assistir aos Congressos e reuniões científicas da Sociedade e nelas apresentar os seus trabalhos e participar nas suas discussões;

2. Constituem deveres dos sócios extraordinários:
  1. Prestar aos órgãos sociais a colaboração científica e técnica que lhes for solicitada;
  2. Pagar a joia e as quotas ou outras contribuições que forem aprovadas pela Assembleia Geral;

ARTIGO 13º


1. SÓCIOS CORRESPONDENTES - podem ser todos os médicos nacionais e estrangeiros com residência permanente no estrangeiro, que reúnam, pelo menos, as condições exigidas aos sócios extraordinários e tenham de qualquer modo auxiliado e revelado interesse pelas atividades da Sociedade Portuguesa de Oncologia.

2. A admissão de sócios correspondentes será aprovada pela Direcção, com parecer favorável do Conselho Científico.

3. Os Sócios Correspondentes têm os mesmos direitos dos Sócios Extraordinários, mas não têm encargos de jóia e quota.


CAPÍTULO III - ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO


ARTIGO 14º

ÓRGÃOS SOCIAIS


A SPO terá os seguintes órgãos:

1. Órgãos Sociais:
  1. Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal
  2. A duração do mandato dos membros dos órgãos da S.P.O. é de dois anos.
  3. Para os Órgãos Sociais da SPO só são elegíveis os Sócios Efetivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários;

2. Órgãos Especializados:
  1. Núcleo de Internos e Jovens Especialistas
  2. Grupos de Estudos
  3. Comissões
  4. Núcleos de profissionais não médicos


ASSEMBLEIA GERAL


ARTIGO 15º


1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno uso dos seus direitos.

2. Os Sócios das outras categorias poderão assistir e participar nos trabalhos da Assembleia geral, sem terem, todavia, direito a voto.

ARTIGO 16º


A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos conjuntamente com a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 17º


Existirão dois tipos de Assembleias Gerais:
  1. Assembleias Ordinárias: Realizar-se-ão anualmente convocadas pela Mesa da Assembleia Geral, para deliberar acerca das contas do exercício do ano anterior e do Relatório de Atividades apresentado pela Direção. Na Assembleia Geral que coincida com o final do mandato dos Órgãos Sociais, proceder-se-á à eleição dos novos Corpos Sociais;
  2. Assembleias Extraordinárias: Serão convocadas pela Mesa da Assembleia Geral, quer por sua iniciativa, quer a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de sócios efetivos em número não inferior a cinquenta;

ARTIGO 18º


1. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, sempre que requerido pela Direcção ou por um mínimo de cinquenta de sócios da S.P.O..

2. A Assembleia Geral Extraordinária, convocada por um grupo de sócios, só se realizará se estiverem presentes pelo menos dois terços dos sócios que a convocaram.

ARTIGO 19º


As decisões, salvo expressamente indicado em contrário nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes e por escrutínio secreto se tal for aprovado pela Assembleia Geral.

ARTIGO 20º


1. A eleição dos órgãos sociais da S.P.O. realizar-se-á de dois em dois anos em Assembleia Geral convocada para o efeito e de acordo com o Regulamento Eleitoral em vigor.

2. A data das eleições será comunicada aos sócios, pelo menos noventa dias antes da sua realização, indicando a abertura do período de apresentação de candidaturas
  1. Poderão ser candidatos ao cargo de Presidente-Eleito, os sócios efetivos que tenham formalizado a sua candidatura, mediante a entrega de carta programática e de documento comprovativo da existência de um mínimo de cinquenta assinaturas de Sócios Efetivos, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

3. O período de apresentação de candidaturas encerrará sessenta dias antes da data das eleições.

4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicará aos Sócios, pelo menos trinta dias antes da data das eleições, os candidatos ao cargo de Presidente-Eleito.

5. O Presidente-Eleito em exercício apresentará, no período eleitoral imediatamente posterior e pelo menos trinta dias antes da data das Eleições, uma lista nominal para os Órgãos Sociais, que deverá ser votada em Assembleia Geral.
  1. Nessa lista constará, à frente de cada cargo, o nome do Sócio Efetivo candidato ao desempenho dessa função.
  2. No caso da lista proposta pelo Presidente-Eleito não ser aprovada em Assembleia Geral, serão os trabalhos desta suspensos para prosseguirem em data logo designada pelo Presidente da Mesa, devendo aquele apresentar uma nova equipa de Direção no prazo máximo de um mês, para que seja submetida a votação pela Assembleia Geral.
  3. Se esta segunda lista não for aprovada pela Assembleia Geral, serão os trabalhos desta suspensos para prosseguirem em data logo designada pelo Presidente da Mesa, devendo uma Comissão de Indigitação, constituída pelos Presidentes da Direcção e Presidentes da Assembleia Geral dos últimos três mandatos, propor um novo Presidente-Eleito, o qual conjuntamente com a sua lista nominal para a Direção, se submeterá à aprovação da Assembleia Geral.

6. A prova de aceitação da candidatura pelo Sócio Efetivo será feita individualmente e por escrito, sendo essa documentação enviada simultaneamente com a lista proposta.

7. Na semana seguinte ao encerramento do período para a apresentação de listas, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral comunicar pelo correio, individualmente, a todos os Sócios da Sociedade, as listas apresentadas.

8. Cabe à Mesa da Assembleia Geral o reconhecimento da elegibilidade e da aceitação da candidatura pelo Sócio proposto e também a análise de qualquer impugnação das eleições.

9. No ato de divulgação das listas proceder-se-á ao envio dos respetivos boletins de voto, que entrarão no correio oito dias antes das eleições.

ARTIGO 21º


1. As eleições da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal deverão decorrer em assembleia geral ordinária e serão decididas por maioria absoluta dos votos expressos, sendo a votação por voto secreto.
  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos por um período de dois anos.
  2. Os elementos da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal não podem ser eleitos por mais de dois períodos para o mesmo cargo, num total máximo de dois mandatos sucessivos.
  3. O Presidente da Direção não pode ser reeleito para um segundo mandato.
  4. Nas eleições da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal e do Presidente-Eleito, os Sócios poderão enviar o seu voto pelo correio, em envelope fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

DA DIRECÇÃO


ARTIGO 22º


1. A Direcção, a quem compete a orientação da vida da S.P.O. durante o seu mandato, sobre os aspetos associativos, culturais, administrativos, disciplinares e outros como o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, é composta por: Presidente, Presidente-eleito, Secretário – Geral, Tesoureiro e três Vogais.

2. A Direção deverá ser constituída por elementos de cada uma das 3 zonas do País (Norte, Centro e Sul) num mínimo de 2 (dois) elementos de cada zona, correspondendo cada uma destas zonas à respetiva Secção Regional homónima da Ordem dos Médicos e devendo cada elemento encontrar- se devidamente registado na respetiva zona.

3. Na sua primeira reunião a Direção poderá nomear um delegado por cada uma das Regiões Autónomas de Açores e Madeira, os quais terão funções consultivas junto da Direção.

4. O Presidente da Direcção anterior participa nas reuniões da Direcção com caracter consultivo.

5. Os Presidentes e Coordenadores dos Núcleos, Comissões e Grupos de Estudo poderão participar nas reuniões de Direção, com caráter consultivo, quando para tal forem convocados pela mesma.

ARTIGO 23º


São funções do Presidente:
  1. Representar a S.P.O. em todos os atos, judiciais ou não, diante de todos os organismos públicos ou privados.
  2. Convocar e presidir às reuniões de Direcção.
  3. Nomear os membros das Comissões ou Grupos de Trabalhos.
  4. Tomar as decisões em assuntos de reconhecida urgência, dando, tão pronto quanto possível, conta do ocorrido à Direcção.
  5. Autorizar certificados, atas e documentos expedidos pela S.P.O.
  6. Ordenar aquisições e pagamentos.

ARTIGO 24º


São funções do Presidente-eleito:
  1. Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da Presidência.
  2. As que o presidente nele delegar, das constantes do Artigo anterior”. Com a figura do chamado Presidente Eleito procurou-se estabelecer uma garantia de sucessão na governação da pessoa coletiva de modo que o Presidente da Direcção no mandato seguinte tenha já uma preparação adequada para o exercício do cargo e uma experiência relevante em relação às matérias de ordem científica que constituem as finalidades da SPO. Assim, o Presidente Eleito faz parte da Direcção, na qual desempenha as funções que habitualmente cabem ao Vice-Presidente:
  3. Assumir as funções do Presidente em caso de doença, ausência ou renúncia e, em geral em todos os casos de vacatura da Presidência;
  4. As que o Presidente nele delegar (art.º 24º dos Estatutos). O Presidente Eleito deve apresentar uma lista aos órgãos sociais para o mandato imediatamente posterior. No entanto, a sua legitimidade democrática está perfeitamente garantida, já que ele foi submetido a eleição. Por isso é que se designa Presidente Eleito.

ARTIGO 25º


São funções do Secretário – Geral:

  1. Cuidar dos livros da S.P.O., em especial do ficheiro dos sócios.
  2. Encarregar-se da correspondência dos sócios, mantendo-os a par das decisões da Direcção e da Assembleia Geral.
  3. Escrever as atas das reuniões da Direcção e expedir as convocatórias das Assembleia Gerais.
  4. Elaborar o relatório anual das atividades da S.P.O. de que dará conhecimento à Assembleia Geral Ordinária, mediante envio prévio a todos os membros da S.P.O.

ARTIGO 26º


São funções do Tesoureiro:
  1. Efetuar pagamentos e receber receitas por conta da S.P.O. e conservar os fundos da mesma.
  2. Escrever o livro de despesas e receitas.
  3. Apresentar um relatório económico anual à Assembleia Geral em que se apresenta, em traços gerais, as realizações e recursos de que pode dispor para a atividade da mesma S.P.O.

ARTIGO 27º


São funções dos Vogais:
  1. Prestar apoio aos diversos elementos da Direcção integrando-se nas atividades da mesma.


ARTIGO 28º


1. A Direcção deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.

2. Será obrigatoriamente redigida uma ata de cada reunião que será aprovada na reunião seguinte.

CONSELHO FISCAL


ARTIGO 29º


1. O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral e compete-lhe fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição de receitas.

2. O Conselho Fiscal reunirá com a periodicidade que julgar conveniente, devendo haver sempre atas das reuniões.

CONSELHO CIENTÍFICO


ARTIGO 30º


1. O Conselho Científico é constituído por sócios efetivos, eméritos, extraordinários ou correspondentes que sejam especialistas reconhecidos na área da Oncologia.

2. Os membros do Conselho Científico serão aprovados em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

3. Compete ao Conselho Científico dar apoio à Direcção em matéria de índole científica, designadamente nas seguintes áreas:
  1. Na organização de Congressos e outros eventos científicos e de formação;
  2. Na promoção e avaliação de projetos de investigação em oncologia.

4. A duração do mandato do Conselho Científico corresponde ao mandato da Direcção e o Conselho Científico é presidido pelo Presidente da Direcção anterior.

ARTIGO 31º


Da Substituição de Membros dos Órgãos Sociais


1. Em caso de óbito, renúncia ou impedimento superveniente, permanente ou meramente provisório, de qualquer membro dos Órgãos Sociais da Sociedade, poderão os demais membros do respetivo órgão social deliberar, por maioria simples, na designação do membro substituto.

2. A decisão tomada nos termos do presente Artigo é suscetível de recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO 32º


Orgãos Especializados


(Núcleos, Grupos de Estudos, Comissões)


1. Os Órgãos Especializados terão regulamentos próprios, a aprovar em Assembleia Geral da SPO.

2. Compete aos respetivos Presidentes e/ou Coordenadores dos diferentes Órgãos Especializados representá-los junto da Direção da SPO.

ARTIGO 33º


Os Regulamentos dos Órgãos Especializados não poderão contrariar as normas estatutárias da SPO.


CAPÍTULO IV - DOS CONGRESSOS


ARTIGO 34º
1. A direção promoverá a realização de um congresso anual em território Nacional.

2. A direção poderá promover e conceder patrocínio científico a eventos nacionais ou internacionais, que se considerem de relevo no âmbito da Oncologia Nacional, segundo regulamento próprio, a aprovar em assembleia Geral da SPO.

3. A direção poderá delegar numa comissão os poderes que entender convenientes para a organização dos congressos da SPO ou constituir-se ela própria nessa comissão.


CAPÍTULO V - REGIME FINANCEIRO


ARTIGO 35º


O exercício anual corresponde ao ano civil.

ARTIGO 36º


1. Constituem receitas da S.P.O.
  1. As joias de admissão;
  2. As quotas a pagar pelos sócios;
  3. Os juros de depósitos;
  4. As receitas provenientes de publicações, reuniões, congressos ou outras atividades;
  5. Donativos, heranças e legados.

2. Constituem despesas da S.P.O. todos os encargos relativos a pessoal, material e serviço necessário à realização dos seus fins, desde que previstos orçamentalmente.

ARTIGO 37º


1. Todo o Sócio Efetivo e Extraordinário, deverá pagar uma joia de admissão e uma quota de montante a determinar pela Assembleia Geral, que será paga anualmente.

2. As alterações ao quantitativo da joia ou quota são da exclusiva competência da Assembleia Geral.

3. O atraso de doze meses no pagamento de quotas, sem conveniente justificação, implica a perda imediata do título de sócio.

4. A situação de atraso deve ser comunicada ao sócio pelo Tesouraria da S.P.O., até ao fim do décimo primeiro mês de falta de pagamento.

5. O sócio excluído por falta de pagamento de quotas pode recuperar o título de sócio por decisão da Direcção, desde que satisfaça as quotas em atraso.

6. É da competência da Assembleia Geral dispensar o pagamento de quotas por motivos justificados.


CAPÍTULO VI - DISCIPLINA


ARTIGO 38º


1. O sócio será excluído se tiver uma conduta contrária aos interesses da S.P.O. ou violar os seus estatutos.

2. A exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção, tendo a exclusão de ser aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes.

3. Será assegurado ao sócio o direito de ser ouvido. Para o efeito será informado da proposta da Direcção pelo menos trinta dias antes da data da Assembleia Geral.


CAPÍTULO VII - DOS ESTATUTOS


ARTIGO 39º


1. Os Estatutos da S.P.O. só poderão ser alterados por decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, com pelo menos trinta dias de antecedência, devendo a respetiva convocatória ser acompanhada das alterações propostas.

2. As decisões das Assembleias Gerais serão sempre tomadas de acordo com o preceituado no Artigo 175º do Código Civil.

ARTIGO 40º


As alterações aos Estatutos entram em vigor após aprovação em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e outorga de escritura pública, nos termos da lei.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 41º


1. A dissolução da SPO só poderá ser deliberada em assembleia geral extraordinária convocada expressamente para o efeito e desde que aprovada pelo voto favorável de três quartos do número total de associados.

2. Os bens da S.P.O., no caso de dissolução da mesma, terão o destino que a Assembleia Geral decidir, devendo, em princípio, vir a destinar-se a atividades ou Instituições particulares ou não que se dediquem aos problemas da Oncologia.

ARTIGO 42º


1. Na eleição da Direcção que ocorrer imediatamente após a aprovação dos presentes estatutos será observada a regra prevista no artigo 27º dos anteriores estatutos da S.P.O., sendo, porém, o mandato da Direcção e dos demais órgãos sociais de dois anos.

2. Assim, o Presidente em exercício para o próximo mandato de 2 anos será o atual Vice- Presidente, o qual terá que apresentar a respetiva lista para a Direcção no prazo de 60 dias contados da aprovação dos presentes Estatutos.

3. No mesmo prazo de 60 dias será apresentada a candidatura a Presidente-Eleito, nos termos previstos no art.º 20º dos Estatutos.

4. As eleições para a Direcção e para Presidente-Eleito decorrerão no prazo de 90 dias contados da aprovação dos Estatutos.